Ministério Público pede condenação de Haddad e Tatto por improbidade na ciclovia que custou R$ 54 milhões


Ação civil sustenta que cada quilômetro do trecho Ceagesp-Ibirapuera, contratado com 'violação à Lei de Licitações', custou R$ 4,4 milhões

FAUSTO MACEDO E MATEUS COUTINHO - ESTADÃO


O Ministério Público do Estado requereu à Justiça, em ação civil, a condenação do prefeito Fernando Haddad (PT) por suposta improbidade administrativa na contratação da Jofege Pavimentação e Construção Ltda. para ampliação da malha cicloviária da cidade de São Paulo, com a criação de cerca de 400 quilômetros de vias especiais. A ação mira a ‘Operação Urbana Consorciada Faria Lima’, trecho Ceagesp-Ibirapuera, com extensão de 12,4 quilômetros, ao custo de R$ 54,78 milhões, ou R$ 4,4 milhões o quillômetro

A Promotoria pede também a condenação do secretário municipal de Transportes Jilmar Tatto, do ex-secretário municipal de Coordenação das Subprefeituras Ricardo Teixeira, do ex-chefe de Gabinete da Secretaria Valter Antonio da Rocha e da Jofege Construção.


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“A construção dessa ciclovia nada mais é do que uma obra civil de engenharia, a demandar observância de modalidade e rito ordinário estipulados pela Lei de Licitações para a sua execução”, assinala a Promotoria.

Segundo a ação, Haddad e os outros citados escolheram ‘expediente manifestamente ilegal, qual seja, a utilização de Ata de Registro de Preços para a execução de obras de tal vulto’.

“Sob o falso argumento da necessidade de imprimir velocidade à implantação de seu programa de Governo, os demandados violaram todas as normas previstas em direito público. Provocaram, assim, grande prejuízo ao erário municipal. Ao invés de desenvolver prévio e necessário estudo para a elaboração de projeto para a construção da ciclovia Ceagesp-Ibirapuera, o então secretário municipal das Subprefeituras Ricardo Teixeira e os demandados se utilizaram de sistema de licitações proibido, expressamente vedado para a execução de obras públicas”, sustentam os promotores de Justça Marcelo Milani e Nelson Luís Sampio, que subscrevem a ação.

Segundo os promotores, ‘tanto a lei federal de licitações como a lei municipal e o decreto municipal que a regulamenta expressamente dispõem que o registro de preços somente pode ser utilizado para compras e serviços habituais e corriqueiros, mas nunca para a realização de obras públicas’.

“O fruto das condutas dolosas e manifestamente ilegais dos demandados é de conhecimento público e notório: a construção açodada de ciclovias, sem o planejamento e estudos prévios, técnicos e confiáveis; ausência de participação efetiva da sociedade civil organizada; execução de obras de péssima qualidade, onerando excessivamente os cofres públicos, prejudicando a circulação da cidade, colocando em risco as vidas de ciclistas e pedestres e obrigando o refazimento e a reforma precoce de serviços já executados.”

A Promotoria ressalta que ‘é certo que o Administrador pode agir com discricionariedade, entretanto, esse poder não pode ser confundido com arbitrariedade e descumprimento da lei’.

“Todas as ilegalidades foram engendradas pelo prefeiuto Fernando Haddad como decorrência de sua fixação, como meta de Governo, de implantar a todo custo e o mais rapidamente possível as ciclovias na cidade de São Paulo, mesmo que ao arrepio da legislação vigente e de modo a causar prejuízo ao erário público”, afirmam os promotores na ação. “Assim é que, de per si – e também mediante delegação de tarefas -, conseguiu colocar em prática o açodado e irresponsável plano de implantação de ciclovias, tudo em conluio com os demais demandados.”

Os promotores alegam que Haddad, Tatto e os outros citados agiram de ‘forma dolosa’ para frustrar a licitude do processo licitatório.

“Frustrar a legalidade da licitação significa fraudar, burlar, tornar inútil o procedimento licitatório, mais especificamente, o caráter competitivo da licitação. A expressão trazida pela lei abrange quaisquer condutas que atentem contra a rígida observância legal que deve seguir o procedimento licitatório.”

“O princípio da moralidade administrativa, como se sabe, exige do agente público um comportamento ético no exercício de sua função. Veda qualquer conduta voltada à benefícios indevidos, em proveito próprio ou alheio, seja para beneficiar seja para prejudicar terceiros. De forma livre e consciente praticaram atos visando fim proibido em lei. Lançaram mão do sistema de registro de preços para a contratação da empresa JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., ao invés de deflagrarem concorrência pública em cumprimento ao ordenamento jurídico pátrio.”

Ainda segundo a ação. “Também de forma indevida e dolosa deixaram de praticar atos de ofício consistentes na prévia e exaustiva consulta à sociedade, na prévia realização de projetos básicos e executivos no curso de procedimento licitatório na modalidade concorrência. Não bastasse, deixaram de fiscalizar adequadamente a execução das obras, permitindo que fossem realizadas e aprovadas de forma irregular, com o emprego de material de péssima qualidade e com falhas na execução. Inescapável, assim o reconhecimento judicial da prática de atos de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções penas da Lei nº 8.429/92.”

Para os promotores, ‘obviamente, quem gera despesa ao erário, em desacordo com a lei, deve arcar com os prejuízos que causou’. “Se o ato é ilegal, não há se falar em enriquecimento ilícito da Administração, ainda que o objeto do contrato tenha sido entregue pela empresa contratada, posto que o foi, como dito à exaustão, de forma inconstitucional e ilegal. A não observância das supracitadas normas constitucionais encerra ao Administrador Público e ao particular concorrente e beneficiário não só sanções administrativas, mas também criminais e cíveis, como por exemplo, a responsabilização por ato de improbidade administrativa. No caso em exame, a empresa contratada foi beneficiada com a celebração de contratos com o Poder Público, de forma ilegal e inconstitucional.”

“Não só se submeteu ao procedimento licitatório viciado. A ele concorreu e o fez de má-fé, esperando captar vantagem indevida. Evidente que auferiu lucro considerável, proveniente dos cofres públicos, mas como desfecho de máculas insanáveis. No mínimo, assumiu o risco de arcar com a indubitável responsabilidade de ressarcir integralmente os cofres públicos, se e quando tivesse sua conduta descoberta.”

Os promotores pedem que sejam declarados integralmente nulos seis contratos, todos de 2014, e todos os eventuais e subsequentes aditamentos, prorrogações e adendos celebrados entre a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a JOFEGE PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA..
Pedem a condenação de Fernando Haddad, Ricardo Teixeira, Valter da Rocha, Jilmar Tattp e a Jofege ‘de forma solidária, ao ressarcimento integral dos danos materiais causados, correspondentes à devolução integral de todos os valores despendidos pelo Município de São Paulo, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data da assinatura dos ajustes, e acrescido de juros legais, estes, a partir da citação’.

E pedem que seja julgada procedente a ação para condenar Haddad, Tatto e todos os outros citados na ação como incursos no artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92 ‘declarando-se, assim, que incorreram na prática desses atos de improbidade administrativa, a eles aplicando, por consequência, as sanções previstas no artigo 12, inciso II e, subsidiariamente, as sanções previstas no artigo 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.429/92′.

A Prefeitura ainda não se manifestou sobre a ação da Promotoria.

A Jofege Pavimentação e Construção não vai se manifestar. A empresa sugeriu que ‘qualquer informação deve ser solicitada diretamente à Prefeitura Municipal de São Paulo’.

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