Juiz nega recurso de Lula e mantém cobrança de R$ 31 milhões


Defesa queria barrar execução do valor, parte da pena imposta ao ex-presidente no caso triplex

Julia Affonso - Estadão

Resultado de imagem para lula condenado

O juiz Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre, da 12.ª Vara Federal de Curitiba, negou um recurso da defesa do ex-presidente Lula e manteve a cobrança de R$ 31 milhões imposta a ele como parte da pena no processo do triplex do Guarujá, na Operação Lava Jato, que levou o petista à prisão em 7 de abril.

Documento
PEDIDO PDF

Documento

Lula foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) a 12 anos e um mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro. Os R$ 31 milhões são o montante atualizado ‘dos valores devidos a título de custas (R$ 99,32), multa (valor total de R$ 1.299.613,46) e reparação de danos (R$ 29.896.000,00)’.

Em 31 de agosto, a Justiça determinou a intimação de Lula para o pagamento ou para oferecer uma proposta de parcelamento dos valores. Na ocasião, a Justiça fez três advertências ao ex-presidente.

“(1) O inadimplemento resultará, após o trânsito em julgado, na expedição de certidão à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição dos débitos referentes às custas processuais e multa em dívida ativa da União, nos termos do artigo 51 do Código Penal (com redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 9.289/96), bem como no encaminhamento do valor devido a título de reparação do dano para execução cível; (2) a progressão de regime, nos termos do artigo 33, §4.º, do CP, está condicionada à reparação dos danos causados; (3) nos termos do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (EP 12-AgR), o inadimplemento injustificado da pena de multa igualmente impede a progressão de regime prisional”, informou a Justiça.

No recurso, a defesa argumentou que ‘sistema criminal brasileiro não permite a execução provisória da multa, das custas processuais e do ressarcimento do dano antes do trânsito em julgado da condenação’.

Na decisão, o magistrado afirmou que ‘sendo possível a execução provisória das penas acessórias, logicamente, não se faz necessário aguardar o trânsito em julgado da condenação para que o executado inicie o “pagamento antecipado” dos valores devidos’.

“Não por outra razão, tem-se intimado os executados para o pagamento das penas pecuniárias e custas, asseverando, entretanto, em face ao caráter provisório da execução, que os respectivos valores permanecerão em depósito em conta vinculada à ação penal para destinação apenas após o trânsito em julgado”, anotou o juiz.

“O depósito dos valores em conta vinculada assegura os interesses contrapostos do Estado e do executado, bem como o disposto no artigo 51 do Código Penal. E, nessa perspectiva de acautelamento dos interesses, a medida autoriza o parcelamento do valor pelo período da pena privativa de liberdade, condição esta que não se mostra viável após o trânsito em julgado.”

Comentários